CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 325
É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Depósito de Títulos e Documentos

O artigo 325 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) versa sobre a guarda e responsabilidade dos documentos de funcionários que são entregues aos empregadores. Essencialmente, ele estabelece que o empregador, ao receber documentos de seus empregados, tem a obrigação de conservá-los em segurança, respondendo por quaisquer extravios, perdas ou danos que possam ocorrer com esses papéis.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Responsabilidade do Empregador: Qualquer documento que o empregado precise apresentar ao empregador, seja para fins de admissão, afastamento, benefícios ou qualquer outra relação de trabalho, e que seja entregue sob a guarda deste último, torna o empregador o fiel depositário desses papéis.
  • Dever de Guarda: O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a integridade e a segurança desses documentos. Isso inclui protegê-los contra roubo, danos físicos (como fogo, água), perdas acidentais ou mau uso.
  • Reparação em Caso de Dano: Caso ocorra o extravio, perda ou dano de qualquer documento entregue pelo empregado, o empregador é legalmente obrigado a reparar o prejuízo causado. Essa reparação pode envolver a obtenção de segundas vias, o pagamento de custas para emissão de novos documentos, ou outras compensações que minimizem o impacto ao empregado.
  • Abrangência dos Documentos: A norma se aplica a todos os tipos de documentos que o empregado entrega ao empregador em decorrência do contrato de trabalho. Isso pode incluir documentos pessoais, certidões, diplomas, comprovantes de residência, e outros papéis que a legislação ou a política da empresa exijam para a formalização ou manutenção do vínculo empregatício.

Portanto, o artigo 325 da CLT visa proteger o trabalhador, assegurando que os documentos pessoais que ele confia ao empregador para fins profissionais sejam tratados com o devido cuidado e que o empregador seja responsabilizado em caso de falha na sua custódia. É uma garantia importante para a manutenção dos direitos e a segurança dos registros do empregado.